O presente artigo tem o condão de complementar o anterior, escrito previamente
à Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020, que previu a suspensão de salários de empregados formais por quatro meses, o que beneficiaria tão somente os empresários, deixando os empregados largados à sua própria sorte.
Após a revogação desta parte polêmica da MP 927, com a corretíssima insatisfação da população, o Governo Federal vem repensando suas decisões sobre o assunto.
Ainda ontem (01/04/2020), foi proposta nova MP 936/2020, elaborada pelo Ministério da Economia, através da qual poderá haver redução de até 70% (setenta por cento) na jornada de trabalho e nos salários dos trabalhadores formais (com carteira assinada). Em complementação ao pagamento realizado pelo empregador, a União Federal efetuará o pagamento de um valor, até o limite do valor que o empregado receberia a título de seguro desemprego.
Como será pagamento deste auxílio pelo Governo? A explicação que temos até o momento é de que o benefício será proporcional ao corte de jornada: se o trabalhador teve a sua jornada reduzida em 25% por parte da empresa, ele irá receber 25% do valor da parcela que seria o seu seguro-desemprego. O mesmo vale para as jornadas reduzidas em 50% e 70%. Para quem ganha até um salário-mínimo, a recomposição será feita.
Estão autorizadas reduções de jornada e salário de 25%, 50% e 70%, que receberão ajuda compensatória do governo. As negociações são diferentes conforme o valor recebido pelos trabalhadores. A faixa reúne empregados com carteira assinada, que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00 - três mil,cento e trinta e cinco reais). Para efetivar o corte basta um acordo individual com o empregado. A segunda categoria, com renda mensal entre R$ 3.135,00 e R$12.202,00, também pode ter o trabalho suspenso, desde que haja um acordo coletivo feito com sindicatos. Para quem ganha mais de 12.202 reais por mês, o acordo pode ser individual, como já prevê a CLT. Os contratos podem ser reduzidos por até três meses.
Ao final da crise da pandemia, não será necessário o "reembolso" do benefício aos cofres públicos.
Em eventual dispensa do trabalhador que vier a ser beneficiado pela nova MP, não haverá descontos para pagamento do seguro-desemprego, sob o pretexto de que se estaria a pagar salário reduzido.
O objetivo desta MP é a proteção dos trabalhadores formais de demissão durante o período de crise, além de proteger também os empregadores, vez que poderão contar com a expertise de seus funcionários atuais, além de evitarem os gastos com as verbas rescisórias que seriam devidas, em caso de dispensa sem justa causa.
A redução da jornada poderá valer por dois meses e a de salário, por 90 (noventa) dias.
Afora tudo isso, em âmbito tributário, a proposta de MP prevê o adiamento do prazo para realização das declarações de IRPF para junho de 2020.
Hoje 02/04/2020, foi sancionado pelo Presidente da República, projeto de lei que estabelece o auxílio emergencial aos empregados informais (maioria da população ativa do país), no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) ou R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), dependendo da configuração familiar, por 3 (três) meses.
Nathalie Pagni Diniz é advogada, possui Graduação em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie de São Paulo (2009), Pós Graduação Latu Sensu pela FGVLaw em Processo Civil ("O Novo Código de Processo Civil e seus Impactos na Advocacia Contenciosa") (2018), Pós Graduação em Direito Digital e Compliance pelo Dámasio Educacional - IBMEC (2018- 2019) e, atualmente, é pós-graduanda na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo área de Direito de Família e Sucessões (2020-2022). Consolidou
carreira jurídica atuando como advogada em escritórios de renome em São Paulo. Atualmente, é advogada no NPD - Consultoria Jurídica e Advocacia.
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